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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 17

A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, com base nas informações prestadas na caracterização do empreendimento, e determinará a classe de enquadramento da atividade ou do empreendimento, a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como os estudos ambientais e a documentação necessária à formalização desse processo, do processo de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e do processo de intervenção ambiental, quando necessários.

§ 1º

Entende-se por formalização do processo de licenciamento ambiental, a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente, inclusive dos documentos necessários à concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para intervenção ambiental, quando requeridos.

§ 2º

O protocolo de quaisquer documentos ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto à unidade do Sisema responsável pelo trâmite do processo em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios, considerando-se, nesse caso, a data da postagem para fins de contagem de prazo.

§ 3º

O processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º

O prazo de validade dos estudos ambientais a serem apresentados na formalização dos processos de licenciamento, intervenção ambiental e outorga será definido pelo órgão ambiental.

Art. 17, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018