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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 16

O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018