Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos de validade:
I
LP: cinco anos;
II
LI: seis anos;
III
LP e LI concomitantes: seis anos;
IV
LAS, LO e licenças concomitantes à LO: dez anos.
§ 1º
No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante.
§ 2º
Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados.
§ 3º
O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 4º
A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 5º
O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Subseção II Do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental