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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 15

As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos de validade:

I

LP: cinco anos;

II

LI: seis anos;

III

LP e LI concomitantes: seis anos;

IV

LAS, LO e licenças concomitantes à LO: dez anos.

§ 1º

No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante.

§ 2º

Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados.

§ 3º

O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º

A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 5º

O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Subseção II Do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental

Art. 15, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018