Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos de validade:
I
LP: cinco anos;
II
LI: seis anos;
III
LP e LI concomitantes: seis anos;
IV
LAS, LO e licenças concomitantes à LO: dez anos.
§ 1º
No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante.
§ 2º
Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados.
§ 3º
O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 4º
A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 5º
O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Subseção II Do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental