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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 14

Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I

Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a LP, a LI e a LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

II

Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual são analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição de duas ou mais licenças concomitantemente;

III

Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento que pode ser realizado em uma única fase, no qual o empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro, ou apresenta para análise do órgão ambiental competente RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 1º

O LAC será realizado conforme os seguintes procedimentos:

I

LAC1: análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental, de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;

II

LAC2:

a

Análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental e de instalação da atividade ou do empreendimento, com análise posterior da etapa de operação;

b

Análise da viabilidade ambiental seguida da análise, em uma única fase, das etapas de instalação e de operação.

§ 2º

O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.

Art. 14, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018