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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 13

A Semad e o Copam, no exercício de suas respectivas competências, poderão expedir as seguintes licenças:

I

Licença Prévia - LP -, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II

Licença de Instalação - LI -, que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III

Licença de Operação - LO -, que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação;

IV

Licença Ambiental Simplificada - LAS, que atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento por meio de cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Parágrafo único

- Além da instalação, a LI autoriza, excepcionalmente, os testes de equipamentos e de sistemas, inclusive os de controle ambiental, com vistas à verificação das condições necessárias à futura operação, desde que previamente justificados pelo empreendedor e com cronograma de execução.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018