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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 12

Os empreendimentos e as atividades sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, bem como a modalidade a que serão submetidos, serão definidos pelo Copam, através da relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor, levando em consideração sua tipologia.

Parágrafo único

- A Semad poderá convocar ao licenciamento ambiental, quando o critério técnico assim o exigir, justificadamente, qualquer empreendimento, ainda que, por sua classificação em função do porte e do potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental. Subseção I Das Licenças Ambientais e Modalidades de Licenciamento

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018