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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 1º

Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - a aplicação da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, da Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deste decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único

- Na execução do disposto neste decreto, os órgãos e as entidades descritas no caput atuarão em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018