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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.350 de 25 de janeiro de 2018

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Art. 7º

− Compete ao Presidente:

I

− exercer a direção superior da Faop, praticando os atos necessários à sua gestão;

II

− apresentar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior da Faop para apreciação do Conselho Curador;

III

− enviar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da Faop para apreciação do Conselho Curador;

IV

− representar a Faop, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

V

− encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG − a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador.