Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.350 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
− Compete ao Presidente:
I
− exercer a direção superior da Faop, praticando os atos necessários à sua gestão;
II
− apresentar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior da Faop para apreciação do Conselho Curador;
III
− enviar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da Faop para apreciação do Conselho Curador;
IV
− representar a Faop, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
V
− encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG − a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador.