Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.350 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
− A Faop tem como competência incentivar a arte, a cultura e o patrimônio cultural, promovendo ações e cursos de educação patrimonial, conservação e restauração do patrimônio móvel e imóvel, de artes plásticas e industriais, de artesanato, de saberes e ofícios, bem como o ensino e a pesquisa sobre a história da arte em Minas Gerais, com atribuições de:
I
− promover cursos de livre docência, formação inicial e continuada, bem como qualificação profissional, em sua área de atuação;
II
− desenvolver ações visando à restauração, à conservação e à promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade;
III
− promover eventos, seminários, debates, conferências, festivais e mostras voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva;
IV
− manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio;
V
− articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira.