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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.350 de 25 de janeiro de 2018

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Art. 2º

− A Faop tem como competência incentivar a arte, a cultura e o patrimônio cultural, promovendo ações e cursos de educação patrimonial, conservação e restauração do patrimônio móvel e imóvel, de artes plásticas e industriais, de artesanato, de saberes e ofícios, bem como o ensino e a pesquisa sobre a história da arte em Minas Gerais, com atribuições de:

I

− promover cursos de livre docência, formação inicial e continuada, bem como qualificação profissional, em sua área de atuação;

II

− desenvolver ações visando à restauração, à conservação e à promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade;

III

− promover eventos, seminários, debates, conferências, festivais e mostras voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva;

IV

− manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio;

V

− articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira.