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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.350 de 25 de janeiro de 2018

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Art. 10

− A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado − AGE −, cabe tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Faop competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

− representar a Faop judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

− examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Faop, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Faop participe;

IV

− examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Faop participe;

V

− sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Faop, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Faop;

VI

− preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Faop ou em qualquer ação constitucional;

VII

− defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Faop quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII

− propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a Faop, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX

− cumprir e fazer cumprir as orientações da AGE;

X

− interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Faop, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

− A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Unidade Seccional de Controle Interno