Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.350 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop −, a que se refere o art. 66 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único
− A Faop tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Ouro Preto e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.