Artigo 8º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEF;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V
assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEF;
VI
exame prévio de:
a
edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b
ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;
VIII
examinar e emitir parecer ou nota jurídica sobre os anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
§ 2º
– Integram a área de competência da Assessoria Jurídica:
a
Coordenação de Processos de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres;
b
Coordenação de Acompanhamento Administrativo de Processos Judiciais.