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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 7º

– A Corregedoria tem por finalidade exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento de conduta e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, competindo-lhe:

I

planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas e repressivas;

II

instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento de conduta do servidor;

III

propor ao Secretário a aplicação de sanção disciplinar ou afastamento preventivo do servidor;

IV

orientar e conscientizar os servidores da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e a perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades, em especial aquelas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

V

propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VI

articular-se com as unidades de corregedorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;

VII

requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar;

VIII

inspecionar documentos, processos, bens patrimoniais, unidade, setor ou qualquer dependência da SEF;

IX

diligenciar junto ao contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir na sindicância ou em processo administrativo disciplinar instaurados;

X

verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de reclamação, denúncia ou representação assim recomendar;

XI

requisitar servidores de outras unidades para compor comissão processante ou sindicante.