Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A Diretoria Central de Gestão de Sistemas tem por finalidade coordenar, orientar e acompanhar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento e manutenção do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, competindo-lhe:
I
promover a gestão do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, interagindo com os demais sistemas corporativos e departamentais;
II
supervisionar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades da administração pública estadual na utilização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, objetivando garantir a fidedignidade dos registros dos atos e fatos da administração pública estadual;
III
definir e acordar, junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual, as regras de negócio e os processos padronizados inerentes ao sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
IV
interagir com órgãos e entidades da administração pública estadual, visando ao aprimoramento do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, no contexto das demandas de seus usuários, nos aspectos legais e gerenciais;
V
interagir com a empresa responsável pela manutenção e desenvolvimento do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, visando ao aprimoramento qualitativo dos serviços prestados;
VI
instituir, manter e aprimorar o Sistema de Custos da administração pública estadual;
VII
elaborar, divulgar e manter atualizado o manual de operacionalização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
VIII
gerenciar o sistema de segurança do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
IX
gerenciar e coordenar ações relacionadas ao desenvolvimento e implantação de natureza corretiva e evolutiva no âmbito do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado e do seu Armazém de Informações, homologando, junto à empresa responsável, as demandas respectivas.
Parágrafo único
– Integra a área de competência da Diretoria Central de Gestão de Sistemas a Gerência de Sistema de Custos.