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Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 67

– A Diretoria Central de Gestão de Sistemas tem por finalidade coordenar, orientar e acompanhar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento e manutenção do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, competindo-lhe:

I

promover a gestão do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, interagindo com os demais sistemas corporativos e departamentais;

II

supervisionar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades da administração pública estadual na utilização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, objetivando garantir a fidedignidade dos registros dos atos e fatos da administração pública estadual;

III

definir e acordar, junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual, as regras de negócio e os processos padronizados inerentes ao sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

IV

interagir com órgãos e entidades da administração pública estadual, visando ao aprimoramento do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, no contexto das demandas de seus usuários, nos aspectos legais e gerenciais;

V

interagir com a empresa responsável pela manutenção e desenvolvimento do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, visando ao aprimoramento qualitativo dos serviços prestados;

VI

instituir, manter e aprimorar o Sistema de Custos da administração pública estadual;

VII

elaborar, divulgar e manter atualizado o manual de operacionalização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

VIII

gerenciar o sistema de segurança do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

IX

gerenciar e coordenar ações relacionadas ao desenvolvimento e implantação de natureza corretiva e evolutiva no âmbito do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado e do seu Armazém de Informações, homologando, junto à empresa responsável, as demandas respectivas.

Parágrafo único

– Integra a área de competência da Diretoria Central de Gestão de Sistemas a Gerência de Sistema de Custos.