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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 6º

– A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE, tem por finalidade promover, no âmbito da SEF, as atividades de auditoria, transparência, prevenção e combate à corrupção, competindo-lhe:

I

exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II

elaborar e executar planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da SEF e da CGE;

III

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público do Estado, pelas auditorias independentes e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV

avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno na Secretaria;

VI

observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção na Secretaria;

VII

recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII

notificar o Secretário e o Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

IX

comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

X

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da SEF, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG;

XI

requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exercício das atividades sob sua responsabilidade;

XII

tratar a denúncia, as representações e os expedientes recebidos, mediante despacho devidamente fundamentado sobre a sua admissibilidade.

§ 1º

– A denúncia, as representações, os expedientes e as informações produzidas em trabalhos de auditoria que contiverem informação protegida pelo sigilo fiscal não poderão ser tratados e nem disponibilizados para outro órgão, qualquer que seja a motivação, salvo nas hipóteses em que o acesso à informação seja permitido pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º

– As atribuições da Unidade Setorial de Controle Interno serão desempenhadas por servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo com, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo.

§ 3º

– O titular da Unidade Setorial de Controle Interno será designado dentre os servidores integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício.

§ 4º

Integram a área de competência da Unidade Setorial de Controle Interno:

I

Coordenação de Auditoria Baseada em Riscos;

II

Coordenação de Auditoria de Conformidade;

III

Coordenação de Transparência.