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Artigo 47, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 47

– A Diretoria Central de Programação Financeira tem por finalidade executar o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;

II

elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas, e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

III

articular-se com as Superintendências Centrais da administração pública direta, visando adequar a programação financeira sob sua responsabilidade e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado;

IV

subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado;

V

prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, visando às deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças – COF;

VI

promover as medidas necessárias à execução das cotas financeiras a serem liberadas pela Superintendência aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

– Integram a área de competência da Diretoria Central de Programação Financeira:

I

Coordenação de Acompanhamento e Programação Financeira;

II

Coordenação de Receitas e Despesas Públicas que Compõem o Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual;

III

Coordenação de Execução das Despesas de Encargos Gerais do Estado. Subseção II Da Diretoria Central de Operações Financeiras