Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A Diretoria Central de Programação Financeira tem por finalidade executar o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, competindo-lhe:
I
coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II
elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas, e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual;
III
articular-se com as Superintendências Centrais da administração pública direta, visando adequar a programação financeira sob sua responsabilidade e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado;
IV
subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado;
V
prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, visando às deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças – COF;
VI
promover as medidas necessárias à execução das cotas financeiras a serem liberadas pela Superintendência aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
– Integram a área de competência da Diretoria Central de Programação Financeira:
I
Coordenação de Acompanhamento e Programação Financeira;
II
Coordenação de Receitas e Despesas Públicas que Compõem o Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual;
III
Coordenação de Execução das Despesas de Encargos Gerais do Estado. Subseção II Da Diretoria Central de Operações Financeiras