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Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 43

– As Administrações Fazendárias de 1º e 2º nível têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativas e administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da Secretaria de Estado de Fazenda, competindo-lhe:

I

executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de Processo Tributário Administrativo;

II

gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

III

prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

IV

desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário;

V

coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira e ao pagamento de pessoal do Poder Executivo;

VI

promover ações referentes à gestão do pagamento de pessoal do Poder Executivo;

VII

promover a conscientização sobre o significado social do tributo.

Parágrafo único

– Integram a área de competência das Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível:

I

a Coordenação Técnico-Administrativa I;

II

a Coordenação Técnico-Administrativa II;

III

a Coordenação Técnico-Administrativa III;

IV

a Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira. Subseção IV Das Administrações Fazendárias de 3º nível