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Artigo 41, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 41

– As Delegacias Fiscais têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal e atuar em atividades conexas ao pagamento de pessoal do Poder Executivo, conforme as orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e as diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe:

I

coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

II

gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário;

III

formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência;

IV

prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência;

V

acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas em regimes especiais, propondo alterações, quando necessário;

VI

impor regime especial de controle e fiscalização;

VII

executar ações referentes à cobrança do crédito tributário;

VIII

promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

IX

promover ações referentes à gestão do pagamento de pessoal do Poder Executivo.

§ 1º

− Cabe às Delegacias Fiscais coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, em locais não abrangidos por Delegacias Fiscais de Trânsito.

§ 2º

– Integram a área de competência das Delegacias Fiscais:

I

− as Coordenações de Fiscalização, até o limite de cinco unidades;

II

a Coordenação de Controle Administrativo-tributário;

III

a Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira. Subseção II Das Delegacias Fiscais de Trânsito