Artigo 41, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As Delegacias Fiscais têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal e atuar em atividades conexas ao pagamento de pessoal do Poder Executivo, conforme as orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e as diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe:
I
coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;
II
gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário;
III
formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência;
IV
prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência;
V
acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas em regimes especiais, propondo alterações, quando necessário;
VI
impor regime especial de controle e fiscalização;
VII
executar ações referentes à cobrança do crédito tributário;
VIII
promover a conscientização sobre o significado social do tributo;
IX
promover ações referentes à gestão do pagamento de pessoal do Poder Executivo.
§ 1º
− Cabe às Delegacias Fiscais coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, em locais não abrangidos por Delegacias Fiscais de Trânsito.
§ 2º
– Integram a área de competência das Delegacias Fiscais:
I
− as Coordenações de Fiscalização, até o limite de cinco unidades;
II
a Coordenação de Controle Administrativo-tributário;
III
a Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira. Subseção II Das Delegacias Fiscais de Trânsito