Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– As Superintendências Regionais da Fazenda têm por finalidade, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado e atuar em atividades conexas ao pagamento de pessoal do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

exercer a representação da SEF;

II

coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas;

III

alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e ao servidor público estadual e às ações de controle fiscal, visando assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, bem como do controle administrativo exercido pelas Administrações Fazendárias.

§ 1º

− Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência:

I

as Delegacias Fiscais;

II

as Delegacias Fiscais de Trânsito;

III

as Administrações Fazendárias;

IV

os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal;

V

a Coordenação Regional de Tributação;

VI

a Coordenação Regional de Arrecadação;

VII

a Coordenação Regional de Fiscalização;

VIII

a Coordenação Regional de Cobrança;

IX

a Coordenação Regional Administrativa e de Pessoal;

X

a Coordenação Regional Orçamentária e Financeira.

§ 2º

– Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º, 2º ou 3º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados. Subseção I Das Delegacias Fiscais