Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
– As Superintendências Regionais da Fazenda têm por finalidade, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado e atuar em atividades conexas ao pagamento de pessoal do Poder Executivo, competindo-lhe:
I
exercer a representação da SEF;
II
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas;
III
alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e ao servidor público estadual e às ações de controle fiscal, visando assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, bem como do controle administrativo exercido pelas Administrações Fazendárias.
§ 1º
− Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência:
I
as Delegacias Fiscais;
II
as Delegacias Fiscais de Trânsito;
III
as Administrações Fazendárias;
IV
os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal;
V
a Coordenação Regional de Tributação;
VI
a Coordenação Regional de Arrecadação;
VII
a Coordenação Regional de Fiscalização;
VIII
a Coordenação Regional de Cobrança;
IX
a Coordenação Regional Administrativa e de Pessoal;
X
a Coordenação Regional Orçamentária e Financeira.
§ 2º
– Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º, 2º ou 3º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados. Subseção I Das Delegacias Fiscais