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Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 27

– A Superintendência de Fiscalização tem por finalidade planejar e gerir, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência do Crédito e Cobrança, as atividades pertinentes ao controle fiscal, bem como executar sua avaliação, competindo-lhe:

I

promover o planejamento, a implementação, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação;

II

promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas;

III

promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas às ações, aos procedimentos de fiscalização e aos pedidos de restituição;

IV

gerir as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção;

V

promover e gerenciar intercâmbios com órgãos externos em matérias relativas à área de atuação da Superintendência, especialmente o Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda e de Finanças de outras unidades da federação e o Poder Judiciário;

VI

exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa, do Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, do Núcleo de Acompanhamento Criminal e do Núcleo de Fiscalização Contábil;

VII

promover o desenvolvimento e a execução de ações fiscais especiais, em conjunto com órgãos externos, inclusive a articulação de procedimentos para atuação conjunta com o Ministério Público, visando ao combate aos crimes contra a ordem tributária;

VIII

gerir, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, a auditoria digital, em relação aos aspectos fiscais;

IX

coordenar e subsidiar a elaboração da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e seu encaminhamento ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível;

X

promover, em articulação com a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF;

XI

formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos no âmbito de sua competência.

§ 1º

− Para os fins do disposto neste decreto, o controle fiscal compreende:

I

as ações e os procedimentos de fiscalização;

II

o controle administrativo-tributário realizado pela Superintendência de Fiscalização, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência do Crédito e Cobrança.

§ 2º

− Integram a área de competência da Superintendência de Fiscalização:

I

Divisão Administrativa:

a

Coordenação de Apoio Logístico;

b

Coordenação Administrativa e de Pessoal;

c

Coordenação Orçamentária e Financeira;

II

Divisão Executiva:

a

Coordenação de Contribuintes Estratégicos;

b

Coordenação Técnica e Tributária. Subseção I Da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal