Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso XX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A SEF tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros, a gestão do pagamento de pessoal do Poder Executivo estadual, a política e as diretrizes da gestão contábil do Estado e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública estadual, competindo-lhe:

I

subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;

II

gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III

promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV

promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo;

V

adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado;

VI

propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;

VII

gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

VIII

promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

IX

exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

X

formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

XI

rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XII

aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIII

supervisionar, coordenar e controlar as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;

XIV

exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XV

exercer a administração da dívida pública fundada estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XVI

exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;

XVII

manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário;

XVIII

assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIX

exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XX

exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

XXI

administrar a dívida ativa, em conjunto com a Advocacia Geral do Estado – AGE;

XXII

gerir o pagamento do pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais;

XXIII

cooperar na formulação e na execução da política energética;

XXIV

participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico;

XXV

propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

XXVI

orientar atuações conjuntas visando à melhoria da gestão e à otimização de gastos das empresas públicas controladas e dependentes, nos termos, respectivamente, dos incisos II e III, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XXVII

coordenar e executar ações que assegurem a manutenção da regularidade fiscal do Estado;

XXVIII

gerir a política de parcerias público-privadas – PPP;

XXIX

promover o levantamento, a orientação, o controle, a regularização, a coordenação e a alienação dos bens imóveis do Estado.