Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, competindo-lhe:
I
proteger a informação e garantir a sua confiabilidade;
II
gerir a arquitetura informacional;
III
gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica;
IV
gerir a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC – da SEF;
V
gerir o processo de inovação e prospecção de TIC da SEF, provendo alternativas tecnológicas que mais agreguem valor, com foco no atendimento das necessidades de informatização da SEF;
VI
prover o sítio eletrônico e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
VII
propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
VIII
gerir, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a auditoria digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação.
Parágrafo único
– Integram a área de competência da Superintendência de Tecnologia da Informação:
I
Coordenação Técnica de TIC;
II
Coordenação Administrativa e de Pessoal. Seção I Da Diretoria de Governança Tecnológica