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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 17

– A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, competindo-lhe:

I

proteger a informação e garantir a sua confiabilidade;

II

gerir a arquitetura informacional;

III

gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica;

IV

gerir a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC – da SEF;

V

gerir o processo de inovação e prospecção de TIC da SEF, provendo alternativas tecnológicas que mais agreguem valor, com foco no atendimento das necessidades de informatização da SEF;

VI

prover o sítio eletrônico e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

VII

propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

VIII

gerir, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a auditoria digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação.

Parágrafo único

– Integram a área de competência da Superintendência de Tecnologia da Informação:

I

Coordenação Técnica de TIC;

II

Coordenação Administrativa e de Pessoal. Seção I Da Diretoria de Governança Tecnológica