Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 98
– As Unidades Regionais têm como competência executar as atividades administrativas ou assistenciais, no que couber, em conformidade com o PDR e observadas as diretrizes e normas das Unidades Centrais do Instituto e as orientações do Núcleo de Gestão Regional.
Parágrafo único
– As Unidades Regionais do Ipsemg e sua área de abrangência serão definidas no PDR por meio de portaria.