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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 98

– As Unidades Regionais têm como competência executar as atividades administrativas ou assistenciais, no que couber, em conformidade com o PDR e observadas as diretrizes e normas das Unidades Centrais do Instituto e as orientações do Núcleo de Gestão Regional.

Parágrafo único

– As Unidades Regionais do Ipsemg e sua área de abrangência serão definidas no PDR por meio de portaria.