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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 7º

– São membros do Codei:

I

membros natos:

a

o Presidente do Ipsemg, que presidirá o Conselho;

b

o Diretor de Previdência;

c

o Diretor de Saúde.

II

um representante de cada um dos Poderes do Estado;

III

seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG e um pelo TCEMG.

§ 1º

– Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 2º

– A cada membro do Conselho a que se referem os incisos II e III corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

– No caso dos representantes a que se refere o inciso I, o suplente será:

I

o Vice–Presidente, para substituir o membro de que trata a alínea"a", e, na ausência deste, o Diretor de Políticas em Saúde;

II

o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e o Diretor de Políticas em Saúde, pela ordem, para substituir os membros de que tratam as alíneas "b" e "c".

§ 4º

O Presidente do Codei terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.