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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 5º

– O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, indicados pelas respectivas entidades representativas.

§ 1º

– Os representantes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º

– Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

– O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do Regimento Interno, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição para igual período. Seção II Do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais