Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O Ipsemg tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com atribuições de:

I

formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;

II

formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;

III

formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do Ipsemg;

IV

adotar medidas com vistas a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do Ipsemg;

V

exercer o controle e a cobrança da dívida ativa do Ipsemg, na forma da legislação vigente;

VI

planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;

VII

prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência – Ceprev;

VIII

elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX

coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.