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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 18

– A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do Ipsemg, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar o Ipsemg judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Ipsemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o Ipsemg participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o Ipsemg participe;

V

sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Ipsemg, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Ipsemg;

VI

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Ipsemg ou em qualquer ação constitucional;

VII

defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Ipsemg quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII

propor ação civil pública, ou nela intervir, representando o Ipsemg, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

X

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo Ipsemg quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

– A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção I Da Coordenação do Contencioso