Artigo 14, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete ao Presidente:
I
exercer a Direção Superior do Ipsemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II
representar o Ipsemg em juízo e fora dele;
III
encaminhar anualmente ao TCEMG as prestações de contas do Ipsemg;
IV
celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
V
executar as deliberações do Codei;
VI
examinar as propostas formuladas pelo CBI;
VII
determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;
VIII
autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;
IX
designar o diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;
X
julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;
XI
apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do Codei;
XII
delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatório e as limitações legais aplicáveis;
XIII
estabelecer regras para realização de pesquisas no Ipsemg;
XIV
estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde;
XV
estabelecer e alterar a Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde;
XVI
nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto.
§ 1º
– O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
§ 2º
– Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos X, XI e XII. Seção II Do Vice–Presidente