Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Compete ao Presidente:

I

exercer a Direção Superior do Ipsemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II

representar o Ipsemg em juízo e fora dele;

III

encaminhar anualmente ao TCEMG as prestações de contas do Ipsemg;

IV

celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

V

executar as deliberações do Codei;

VI

examinar as propostas formuladas pelo CBI;

VII

determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;

VIII

autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;

IX

designar o diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

X

julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;

XI

apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do Codei;

XII

delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatório e as limitações legais aplicáveis;

XIII

estabelecer regras para realização de pesquisas no Ipsemg;

XIV

estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde;

XV

estabelecer e alterar a Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde;

XVI

nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto.

§ 1º

– O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

§ 2º

– Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos X, XI e XII. Seção II Do Vice–Presidente