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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.345 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 1º

– O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, autarquia criada pela Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, a que se refere o art. 73 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– O Ipsemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.