Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A Semad, através das Suprams, executará os atos de regularização cabíveis ao Igam até que o processo de transição de competências, de recursos humanos e logísticos para a operacionalização das atribuições assumidas pela autarquia seja concluído.
§ 1º
– Caberá ao Igam a análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas aos processos de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licença Ambiental Simplificada – LAS – ou de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, ainda que com análise iniciada.
§ 2º
– A formalização e análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental serão de competência das Suprams, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2020. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.693, de 30/7/2019.)