Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O Igam promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a Semad, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam – e o Instituto Estadual de Florestas – IEF –, visando à racionalização de custos, complementaridade de meios e otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental e de recursos hídricos.