Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Igam integra, no âmbito nacional e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Singreh –, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único
– No âmbito estadual, o Igam integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.