Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Compete ao Núcleo de Prestação de Contas:
I
elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente;
II
acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;
III
receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelas entidades convenentes e, em caso de constatação de irregularidades, determinar diligência;
IV
elaborar os relatórios de prestações de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Igam;
V
instruir os convenentes quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, visando ao cumprimento do objeto;
VI
identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas e demais regulamentos afins;
VII
encaminhar, à Comissão de Tomada de Contas Especial, o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;
VIII
prestar orientação aos coordenadores na elaboração de projetos no que diz respeito aos recursos orçamentários.