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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018

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Art. 32

– Compete ao Núcleo de Hidrometria:

I

planejar e acompanhar a execução das campanhas de operação das redes de monitoramento hidrométricas, em toda a porção geográfica do Estado, inclusos os pontos limítrofes com os estados de Goiás, Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo e Espírito Santo;

II

inspecionar e realizar a manutenção preventiva e corretiva das estações de monitoramento hidrométrico;

III

promover a instalação de novas estações de monitoramento hidrométrico;

IV

conferir e recolher os dados diários de monitoramento em forma de boletins;

V

elaborar relatórios mensais e anuais.