Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Compete ao Núcleo de Hidrometria:
I
planejar e acompanhar a execução das campanhas de operação das redes de monitoramento hidrométricas, em toda a porção geográfica do Estado, inclusos os pontos limítrofes com os estados de Goiás, Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo e Espírito Santo;
II
inspecionar e realizar a manutenção preventiva e corretiva das estações de monitoramento hidrométrico;
III
promover a instalação de novas estações de monitoramento hidrométrico;
IV
conferir e recolher os dados diários de monitoramento em forma de boletins;
V
elaborar relatórios mensais e anuais.