Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas tem como competência planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento da qualidade das águas, em articulação com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:
I
realizar estudos relacionados à avaliação da qualidade das águas no Estado;
II
planejar, coordenar, executar e divulgar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes de qualidade das águas e sedimentos, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento hidrometeorológico;
III
coordenar e desenvolver estudos técnicos e projetos que visem ao aprimoramento de metodologias e procedimentos, bem como à padronização e ao aperfeiçoamento da operação das redes de qualidade das águas e sedimentos;
IV
promover e coordenar a integração das redes de qualidade das águas existentes no Estado;
V
manter e atualizar o banco de dados, com informações de qualidade das águas e sedimentos, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;
VI
prover o SEIRH-MG com dados e informações sobre o monitoramento da qualidade das águas;
VII
apoiar tecnicamente os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG no que se refere à rede de monitoramento de qualidade das águas superficiais.