Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Diretoria de Operações e Eventos Críticos tem como competência planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico, hidrogeológico, sedimentométrico e de qualidade das águas, de acompanhamento da operação dos sistemas de infraestrutura hídrica, bem como as relativas à Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB – de acumulação destinadas à reservação de água, com atribuições de:
I
coordenar as atividades relativas a eventos hidrológicos críticos;
II
desenvolver ações relativas à PNSB, nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, bem como definir, no âmbito de suas atribuições, as condições de operação dos reservatórios de acumulação destinados à reservação de água visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos;
III
promover a melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos mediante estudos técnicos e projetos;
IV
realizar o desenvolvimento de estudos técnicos e projetos na busca da melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos;
V
promover o monitoramento quantitativo e qualitativo das águas;
VI
prover o SEIRH-MG de dados e informações sobre os monitoramentos da qualidade das águas, hidrometeorológico e hidrogeológico.