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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018

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Art. 27

– Compete ao Núcleo de Procedimentos:

I

analisar a conformidade de requerimento nos processos de DRDH, outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos, sob sua análise ou quando requisitado;

II

cumprir e fazer cumprir as orientações da AGE;

III

elaborar propostas de deliberação normativa do CERH-MG e de normas e regulamentos necessários ao aprimoramento da análise dos processos de DRDH, outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos;

IV

emanar diretrizes técnicas e normativas, a fim de fundamentar as regras para padronização e otimização das análises dos processos de regularização de usos de recursos hídricos;

V

estabelecer os termos de referência para os processos de DRDH, outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos;

VI

promover e coordenar cursos e capacitações a servidores para aprimoramento de técnicas de avaliação de estudos de usos e intervenções em recursos hídricos e de ações de regulação de uso, em articulação com a SGDP da Semad;

VII

promover a padronização na atuação dos servidores do Igam e de entes delegados em matérias de regulação de usos de recursos hídricos.