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Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018

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Art. 25

– A Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos tem como competência coordenar e acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento e implementação de ações relativas ao PERH, aos planos diretores das bacias hidrográficas e ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, em articulação com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:

I

propor e apoiar programas, projetos e pesquisas no desenvolvimento de ações que promovam melhorias na quantidade e qualidade hídricas no âmbito das bacias hidrográficas, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos e nas propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;

II

acompanhar a atualização do PERH-MG, encaminhando-o para aprovação junto ao CERH-MG, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do SEGRH-MG;

III

promover o planejamento de ações previstas nos instrumentos de gestão nas bacias hidrográficas, em articulação com as demais secretarias, órgãos públicos e entes da federação para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas;

IV

apoiar os comitês de bacia hidrográfica e as agências de bacia hidrográfica na elaboração e atualização dos planos de recursos hídricos e das propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;

V

propor mecanismos para integração do PERH-MG com os planos diretores das bacias hidrográficas, e destes com o Plano Nacional de Recursos Hídricos – PNRH;

VI

articular com comitês, agências, entidades equiparadas e órgãos públicos a implementação dos planos de recursos hídricos, bem como a efetivação do enquadramento dos corpos de água em classes, inclusive com os municípios, em face dos planos diretores municipais e demais instrumentos de planejamento de gestão municipal;

VII

acompanhar a elaboração de propostas de enquadramento dos corpos de água em classes, para aprovação junto aos comitês de bacias hidrográficas e ao CERH-MG, bem como desenvolver ações para sua efetivação;

VIII

coordenar a implementação dos programas do PERH-MG, em articulação com a Semad e outros entes de Estado;

IX

planejar e prever recursos financeiros para execução dos programas de que trata o inciso I no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado;

X

propor e implantar indicadores de acompanhamento de implementação do PERH-MG e dos planos diretores das bacias hidrográficas, bem como avaliar anualmente a sua implementação e divulgar os resultados.