Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete ao Diretor-Geral do Igam:
I
administrar o Igam, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das unidades administrativas;
II
representar o Igam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;
IV
decidir sobre os requerimentos de outorgas e de usos insignificantes e outros atos autorizativos de uso de recursos hídricos;
V
estabelecer e, quando necessário, propor ao CERH-MG normas de controle e regulação dos recursos hídricos;
VI
articular-se com instituições públicas ou privadas para a execução dos objetivos do Igam, celebrando, em nome da autarquia, convênios, contratos e outros ajustes;
VII
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e à Controladoria Geral do Estado – CGE – a prestação de contas anual;
VIII
decidir sobre as defesas interpostas relativamente à autuação e aplicação de sanções administrativas em relação aos autos de infração lavrados anteriormente a 20 de janeiro de 2011, bem como daquelas interpostas em face dos autos de infração lavrados pelos servidores do Igam credenciados em razão do exercício do poder de polícia originário da autarquia;
IX
designar, entre os diretores e o Chefe de Gabinete, o seu substituto eventual.
Parágrafo único
– O recurso da decisão a que se refere o inciso VIII será decidido pelo CERH-MG.