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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018

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Art. 10

– Compete ao Diretor-Geral do Igam:

I

administrar o Igam, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das unidades administrativas;

II

representar o Igam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

IV

decidir sobre os requerimentos de outorgas e de usos insignificantes e outros atos autorizativos de uso de recursos hídricos;

V

estabelecer e, quando necessário, propor ao CERH-MG normas de controle e regulação dos recursos hídricos;

VI

articular-se com instituições públicas ou privadas para a execução dos objetivos do Igam, celebrando, em nome da autarquia, convênios, contratos e outros ajustes;

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e à Controladoria Geral do Estado – CGE – a prestação de contas anual;

VIII

decidir sobre as defesas interpostas relativamente à autuação e aplicação de sanções administrativas em relação aos autos de infração lavrados anteriormente a 20 de janeiro de 2011, bem como daquelas interpostas em face dos autos de infração lavrados pelos servidores do Igam credenciados em razão do exercício do poder de polícia originário da autarquia;

IX

designar, entre os diretores e o Chefe de Gabinete, o seu substituto eventual.

Parágrafo único

– O recurso da decisão a que se refere o inciso VIII será decidido pelo CERH-MG.