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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.326 de 28 de dezembro de 2017

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Art. 4º

– A concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação específica com valores diferenciados deverá ser aprovada pela COF.

§ 1º

– a concessão do benefício de que trata o caput somente ocorrerá quando for vinculada a metas concretas, pré-estabelecidas, aprovadas pela COF e pactuadas anualmente com previsão de prazos para o seu atingimento.

§ 2º

– A avaliação do cumprimento das metas concretas e pré-estabelecidas será feita por comissão externa ao órgão ou entidade.

§ 3º

– O órgão ou entidade somente poderá perceber o referido benefício após o alcance de um patamar mínimo pré-estabelecido da meta.