Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.326 de 28 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação específica com valores diferenciados deverá ser aprovada pela COF.
§ 1º
– a concessão do benefício de que trata o caput somente ocorrerá quando for vinculada a metas concretas, pré-estabelecidas, aprovadas pela COF e pactuadas anualmente com previsão de prazos para o seu atingimento.
§ 2º
– A avaliação do cumprimento das metas concretas e pré-estabelecidas será feita por comissão externa ao órgão ou entidade.
§ 3º
– O órgão ou entidade somente poderá perceber o referido benefício após o alcance de um patamar mínimo pré-estabelecido da meta.