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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.326 de 28 de dezembro de 2017

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Art. 3º

– Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:

I

o servidor que tiver direito a alimentação gratuita no local de trabalho;

II

o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;

III

o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão.

§ 1º

– O disposto no caput não se aplica:

I

ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987;

II

ao servidor cedido para OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.742, de 25/10/2019.)

§ 2º

– Na hipótese de acumulação de cargo técnico ou científico no Poder Executivo, desde que um dos cargos não se enquadre nas hipóteses previstas no caput e cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais, com um cargo de professor ou de profissional da área da saúde, será permitida a concessão de um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado.